Decisão TJSC

Processo: 5034700-28.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6931145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034700-28.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Cuido de "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" ajuizada por G. N. contra Banco Bradescard, ambos qualificados. Em síntese, alega o autor que teve seus dados inscritos em cadastro de restrição ao crédito (SCR) sem que tenha sido previamente notificado, o que justificaria a pretensão indenizatória, além da exclusão da inscrição realizada.

(TJSC; Processo nº 5034700-28.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6931145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034700-28.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Cuido de "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" ajuizada por G. N. contra Banco Bradescard, ambos qualificados. Em síntese, alega o autor que teve seus dados inscritos em cadastro de restrição ao crédito (SCR) sem que tenha sido previamente notificado, o que justificaria a pretensão indenizatória, além da exclusão da inscrição realizada. A pretensão autoral foi rejeitada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido formulado por G. N. em face de Banco Bradescard, e, em consequência, dou por resolvido o mérito desta ação. Custas pela parte autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte. Interposto recurso de apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC. Inconformado, o apelante sustentou que não recebeu notificação prévia da parte de mandada, no sentido de que seu nome e débito passariam a constar no SCR, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, ante o caráter restritivo do sistema (evento 26, APELAÇÃO1). Com as contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), a apelada suscita a violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. VOTO De plano, sem maiores delongas, urge rechaçar a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade, tecida pela parte apelada em sede de contrarrazões, porquanto os argumentos recursais visam, sim, combater os fundamentos da sentença, deles sendo possível extrair o objeto da irresignação da parte autora. Tanto assim, que a apelada ofertou contrarrazões refutando os argumentos ventilados no apelo. Desse modo, presentes nas razões do recurso os motivos que levaram o demandante a discordar da decisão de primeiro grau, deve a apelação ser conhecida, em conformidade com o entendimento predominante neste Sodalício. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SUBLOCADO. 1. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. 1.1. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. (...)"Da análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente deixa claras as razões ensejadoras do seu inconformismo. E, destaca-se, tais argumentos mostram-se suficientes para rebater os fundamentos do decisum" (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002588-51.2020.8.24.0000, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021). Portanto, afastada a prefacial. No presente caso a pretensão reparatória lastreada na dita irregularidade de tal anotação não encontra o suficiente arrimo, daí porque se mostra acertada a decisão de primeiro grau que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, que não negou a existência do débito, contudo, defende a ausência de notificação prévia, de modo que, sendo incontroversa a dívida, constitui a inscrição exercício regular de um direito do credor. Ademais, a ausência de notificação prévia pela instituição financeira, embora configure infração administrativa, não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais. Assim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial mostra-se o desfecho adequado para a lide, sendo inaplicáveis as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ilação que se coaduna com os julgados desta Corte. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO APONTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES COM O BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN 5.037/2022. DEMAIS DISSO, ENTENDIMENTO ASSENTE NESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE INCIDIR AO CASO A SÚMULA 359 DO STJ, E DE QUE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 5.037/2022 CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004343-17.2024.8.24.0018, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SCR. INCERTEZA DO AUTOR QUANTO AO TER CONTRAÍDO OU NÃO O DÉBITO QUE ALIADA À PROVA DOCUMENTAL CARREADA PELA COOPERATIVA ACIONADA TORNA INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA TAMBÉM MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSUBSISTÊNCIA. REMESSA DE DADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL DE CUNHO OBRIGATÓRIO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPORTAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PODE CARACTERIZAR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS NÃO ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001063-60.2024.8.24.0043, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025). Logo, mantém-se incólume a sentença vergastada. Como corolário, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil) em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, eis que é beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte requerida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Incabíveis honorários recursais assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931145v7 e do código CRC 722f221a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:53     5034700-28.2025.8.24.0023 6931145 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6931146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034700-28.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SEM RAZÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO NÃO IMPUGNADA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO ACERTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO DO FEITO EM GRAU RECURSAL, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte requerida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Incabíveis honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931146v6 e do código CRC 1ab1edbd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:53     5034700-28.2025.8.24.0023 6931146 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5034700-28.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À PARTE REQUERIDA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCABÍVEIS HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas